Artigo 63 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Além das atribuições estabelecidas no artigo 13 da Lei número 5.173 de 27 de outubro de 1966 , o Superintendente da SUDAM exercerá, no Conselho Deliberativo da autarquia, a de Delegado do Ministério do Interior.