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Artigo 63 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 63

Além das atribuições estabelecidas no artigo 13 da Lei número 5.173 de 27 de outubro de 1966 , o Superintendente da SUDAM exercerá, no Conselho Deliberativo da autarquia, a de Delegado do Ministério do Interior.

Art. 63 do Decreto-Lei 756 /1969