Artigo 62 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O Superintendente da SUDAM, além da competência estabelecida na letra e do art. 13 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.374, de 7 de dezembro de 1967, deverá sempre que possível, a seu critério, delegar podêres a servidor do órgão.