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Artigo 62 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 62

O Superintendente da SUDAM, além da competência estabelecida na letra e do art. 13 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.374, de 7 de dezembro de 1967, deverá sempre que possível, a seu critério, delegar podêres a servidor do órgão.

Art. 62 do Decreto-Lei 756 /1969