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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 61

A SUDAM poderá, contratar, quando necessário, profissionais para prestação de serviços técnicos de nível superior, por prazo determinado e para tarefas específicas, respeitadas a legislação e regulamento em vigor quanto a pessoal.

Art. 61 do Decreto-Lei 756 /1969