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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 60

Os serviços da SUDAM serão atendidos com pessoal sob regime da legislação trabalhista, cujos quadros e níveis salariais serão aprovados pelo Presidente da República, depois de homologados pelo Superintendente e pelo Ministro do Interior.

Parágrafo único

O pessoal será admitido mediante contrato de trabalho, observados os critérios de seleção estabelecidos pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 60 do Decreto-Lei 756 /1969