Artigo 59 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A SUDAM poderá alienar, bens integrantes de seu patrimônio a critério do Superintendente, ouvido o Conselho Deliberativo.
§ 1º
Quando a alienação ocorrer por venda será feita mediante concorrência ou leilão.
§ 2º
Sempre que o pagamento fôr efetuado a vista, independerá de caução ou contrato formal.