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Artigo 59 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 59

A SUDAM poderá alienar, bens integrantes de seu patrimônio a critério do Superintendente, ouvido o Conselho Deliberativo.

§ 1º

Quando a alienação ocorrer por venda será feita mediante concorrência ou leilão.

§ 2º

Sempre que o pagamento fôr efetuado a vista, independerá de caução ou contrato formal.

Art. 59 do Decreto-Lei 756 /1969