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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 58

Fica a Superintendência da SUDAM autorizada a dispensar licitação e contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviço, execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 58 do Decreto-Lei 756 /1969