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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 57

Para a celebração de acôrdos, contratos e convênios, aplica-se, à SUDAM o disposto no artigo 68 da Lei nº 5.508, de 14 de outubro de 1968 , dispensadas as formalidades do § 3º, do artigo 25 do Decreto-lei nº 426, de 11 de maio de 1938 .

Art. 57 do Decreto-Lei 756 /1969