Artigo 56 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os bens móveis da SUDAM, que forem objeto ou resultantes de pesquisas ou experimentação, poderão ser alienados, independentemente de quaisquer formalidades, inclusive licitação.