JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 55

Os bens móveis adquiridos, com recursos da SUDAM, pelas entidades ou órgãos executores de convênios, poderão, a critério do Superintendente dessa autarquia, continuar, até o fim de suas vidas úteis, da posse dos referidos órgãos ou entidades.

Parágrafo único

Terminado o período de suas vidas úteis, poderão ser os bens móveis alienados, na forma da Lei, pelas entidades ou órgãos referidos neste artigo, devendo o produto ser recolhida aos cofres da SUDAM.

Art. 55, Parágrafo Único do Decreto-Lei 756 /1969