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Artigo 54 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 54

Para fins de compatibilização com o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a SUDAM apreciará os projetos e programas que devam ser realizados na Região, pelos órgãos e entidades, da administração federal, e sôbre o assunto promoverá o encaminhamento de parecer ao Ministério do Interior.

Art. 54 do Decreto-Lei 756 /1969