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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 53

A SUDAM promoverá, na conformidade dos recursos disponíveis, junto aos municípios situados na área de sua jurisdição, planos de desenvolvimento municipal, cujas diretrizes obedeçam às normas do planejamento regional.

Parágrafo único

Para êste fim, a SUDAM poderá celebrar convênios com os municípios interessados.

Art. 53 do Decreto-Lei 756 /1969