Artigo 52 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 26 da lei número 5.173, de 27 de outubro de 1966 , que terá a seguinte redação: "Quando os recursos forem destinados a atender estado de calamidade pública, serviços ou obras de caráter urgente, o disposto neste artigo será observado " ad referendum " do Conselho DeIiberativo dispensadas as demais formalidades".