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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 51

Os representantes da SUDAM nas Assembléias Gerais e nos Conselhos Fiscais das sociedades de economia mista que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, sob pena de responsabilidades, sòmente aprovarão as contas da Diretoria se delas constar o laudo de fiscalização passado pela SUDAM.

Art. 51 do Decreto-Lei 756 /1969