Artigo 50 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O laudo mencionado no artigo 30 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966 , constitui elemento essencial à prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora dos aludidos serviços ou obras, e será sempre fornecido dentro de sessenta (60) dias, após o pedido do mesmo.