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Artigo 48 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 48

A SUDAM estabelecerá os limites e critérios para a cobrança de honorários pelos escritórios, firmas ou emprêsas referidos no artigo 44, quer em relação à elaboração de projetos técnicos, quer em relação aos serviços de assessoria, definidos no artigo 47.