Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Entende-se como serviço de assessoria, que pode ser prestado pelos escritórios, firmas ou emprêsas, registrados na forma do artigo 44 a assistência aos depositantes de parcelas do lmpôsto de Renda e adicionais não restituíveis já vinculados a projetos aprovados pela SUDAM.
§ 1º
A assistência referida neste artigo poderá estender-se ao processo de liberação dos depósitos respectivos, junto à SUDAM e ao Banco da Amazônia S.A.
§ 2º
Os profissionais liberais, devidamente credenciados pelas entidades beneficiárias, poderão, prestar a assistência de que trata o presente artigo, independentemente de prévio registro.