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Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 47

Entende-se como serviço de assessoria, que pode ser prestado pelos escritórios, firmas ou emprêsas, registrados na forma do artigo 44 a assistência aos depositantes de parcelas do lmpôsto de Renda e adicionais não restituíveis já vinculados a projetos aprovados pela SUDAM.

§ 1º

A assistência referida neste artigo poderá estender-se ao processo de liberação dos depósitos respectivos, junto à SUDAM e ao Banco da Amazônia S.A.

§ 2º

Os profissionais liberais, devidamente credenciados pelas entidades beneficiárias, poderão, prestar a assistência de que trata o presente artigo, independentemente de prévio registro.

Art. 47, §2° do Decreto-Lei 756 /1969