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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 46

É vedado aos servidores da SUDAM, do Banco da Amazônia S.A. e dos Bancos ou entidades federais ou estaduais de desenvolvimento ou investimento, participarem como dirigentes ou colaboradores, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou emprêsas referidas no artigo anterior.

Parágrafo único

Sem prejuízo das responsabilidades funcionais a violação ao disposto neste artigo equipara-se ao crime previsto no artigo 317 do Código Penal.

Art. 46 do Decreto-Lei 756 /1969