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Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 45

O Conselho Deliberativo, por proposta da Secretaria Executiva, disciplinará o processamento do registro de que trata o artigo anterior, estabelecendo as formalidades e exigências indispensáveis à definição da responsabilidade profissional dos escritórios, firmas ou emprêsas respectivas.

§ 1º

Entre essas exigências deverão ser incluídas as seguintes:

a

prova de constituição regular do escritório, firma ou emprêsa e do pagamento dos impostos devidos;

b

relação dos responsáveis pelo escritório firma ou emprêsa e integrantes do seu quadro técnico permanente com a indicação detalhada das qualificações profissionais e das atividades anteriores e atuais por êles exercidas.

Art. 45, §1° do Decreto-Lei 756 /1969