Artigo 44 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Fica instituído, na SUDAM o registro obrigatório dos escritórios, firmas ou emprêsas de prestação de serviços de assessoria e elaboração de projetos técnicos para obtenção dos incentivos fiscais e financeiros, assegurados a empreendimentos na Amazônia.