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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 44

Fica instituído, na SUDAM o registro obrigatório dos escritórios, firmas ou emprêsas de prestação de serviços de assessoria e elaboração de projetos técnicos para obtenção dos incentivos fiscais e financeiros, assegurados a empreendimentos na Amazônia.

Art. 44 do Decreto-Lei 756 /1969