Artigo 43 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Para atender a programas de apoio à pequena e média emprêsa, poderá a SUDAM utilizar os recursos depositados no BASA, oriundos das deduções do Impôsto de Renda em montante a ser fixado pelo Conselho Deliberativo, numa superior a 20% (vinte por cento) do saldo acumulado entre os recursos arrecadados e os efetivamente liberados pelo Banco da Amazônia S.A.
Parágrafo único
Os recursos citados neste artigo integrarão o programa anual de aplicação do BASA e obedecerão a regulamento próprio, proposto pela Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.