Artigo 42 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Antes de sua liberação, pela SUDAM, em favor da emprêsa beneficiária, o Banco da Amazônia S.A. poderá, obedecendo o seu orçamento anual, aplicar os recursos previstos na alíneas " b ", do artigo primeiro dêste Decreto-lei em empréstimos ou financiamentos, assegurado o retôrno dêsses recursos, em tempo hábil para cobertura imediata das liberações determinadas pela SUDAM concernentes aos projetos por ela indicados.