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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 41

O Conselho Deliberativo, mediante parecer ou proposta da Secretaria Executiva, poderá sugerir ao Banco da Amazônia S.A. normas de operações a serem por êle adotadas que tornem mais eficiente a colaboração do Banco a empreendimentos e programas julgados prioritários pela SUDAM, para o desenvolvimento econômico e social da Amazônia.

Art. 41 do Decreto-Lei 756 /1969