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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 40

Obedecido o planejamento Geral do Govêrno e o disposto no orçamento monetário, o Banco da Amazônia S.A. organizará, e apresentará à SUDAM anualmente, até 31 de outubro, o seu orçamento de aplicações para o exercício subseqüente.