Artigo 39 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
As sociedades de economia mista, com sede na Amazônia, inclusive no Banco da Amazônia S.A. encarregadas da execução ou administração de serviços e obras constantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e das quais a União e/ou a SUDAM participem ou venham a participar com a maioria das ações de capital com direito a voto, são isentos de todos os impostos federais, bem como taxas e adicionais que, de qualquer modo incidam sôbre o custo de equipamentos e materiais, destinados à execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.