Artigo 38 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
São isentas de todos os impostos e taxas federais ou atos de constituição, incorporação ou fusão de sociedades de economia mista, encarregadas da execução ou administração de serviços e obras constantes do Plano de Valorização Econômica e/ou das quais a União, os Estados da Amazônia e/ou a SUDAM venha a participar com a maioria das ações do capital com direito a voto.