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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 36

A SUDAM poderá efetivar, com recursos e ela atribuídos e/ou seus bens patrimoniais, a integralização de ações no capital das emprêsas previstas no artigo anterior bem como financiamento a entidades públicas e privadas, diretamente ou através de fundos para execução de projetos considerados de interêsse para a Região.

Art. 36 do Decreto-Lei 756 /1969