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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 34

Os recursos do FIDAM serão aplicados na Região Amazônica pelo Banco da Amazônia S.A., diretamente ou através de repasses ou refinanciamentos a outras instituições financeiras, segundo programa anuais e normas estabelecidas, pela SUDAM, sem prejuízo das atribuições específicas do Banco Central:

a

através de créditos preferencialmente destinados à pequena e média emprêsa para investimentos em setores de atividade econômica, declarados pela SUDAM prioritários ao desenvolvimento da Região;

b

através de financiamento a iniciativa privada para pesquisas que visem ao aproveitamento de recursos naturais da região inclusive para a elaboração de projetos decorrentes de seus resultados positivos.

§ 1º

Se os resultados das pesquisas de que trata êste artigo forem negativos de modo que o financiamento concedido acarrete prejuízo, será o valor dêste contabilizado a débito do FIDAM, em subtítulo próprio.

§ 2º

A concessão pelo Banco da Amazônia S.A., de financiamento para projeto de valor superior a 6.000 (seis mil) vêzes o maior salário-mínimo do País, à conta dos recursos do FIDAM, fica sujeita à prévia homologação da SUDAM, sem prejuízo das atribuições do Conselho Monetário Nacional.

Art. 34, §2° do Decreto-Lei 756 /1969