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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 33

Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia - FIDAM - passará a ser constituído dos seguintes recursos:

a

as dotações orçamentárias da União que lhe forem especificamente destinadas;

b

o produto da colocação das "Obrigações da Amazônia" emitidas pelo Banco da Amazônia S.A.;

c

a receita líqüida resultante de operações efetuadas com seus recursos;

d

as doações, as subvenções os repasses e outros;

e

os depósitos deduzidos do Impôsto de Renda, não aplicados, em projetos específicos, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de incentivos fiscais em favor da Amazônia;

f

os recursos do Fundo de Fomento à Produção, criado pelo artigo 7º da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950 , modificado pelo artigo nº 37, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965;

g

os empréstimos contraídos no país ou no exterior.

§ 1º

As emissões de Obrigações da Amazônia não poderão exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) da importância do impôsto de renda e adicionais não restituíveis arrecadadas no exercício anterior.

§ 2º

As Obrigações a que se refere o parágrafo anterior serão nominativas, intransferíveis e resgatáveis, no prazo de até 10 anos, com as condições e vantagens estabelecidas pelo órgão competente.

§ 3º

A dotação prevista neste artigo, para ser distribuída independerá de registro prévio no Tribunal de Contas da União.

Art. 33, §1° do Decreto-Lei 756 /1969