Artigo 33, Alínea b do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia - FIDAM - passará a ser constituído dos seguintes recursos:
a
as dotações orçamentárias da União que lhe forem especificamente destinadas;
b
o produto da colocação das "Obrigações da Amazônia" emitidas pelo Banco da Amazônia S.A.;
c
a receita líqüida resultante de operações efetuadas com seus recursos;
d
as doações, as subvenções os repasses e outros;
e
os depósitos deduzidos do Impôsto de Renda, não aplicados, em projetos específicos, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de incentivos fiscais em favor da Amazônia;
f
os recursos do Fundo de Fomento à Produção, criado pelo artigo 7º da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950 , modificado pelo artigo nº 37, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965;
g
os empréstimos contraídos no país ou no exterior.
§ 1º
As emissões de Obrigações da Amazônia não poderão exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) da importância do impôsto de renda e adicionais não restituíveis arrecadadas no exercício anterior.
§ 2º
As Obrigações a que se refere o parágrafo anterior serão nominativas, intransferíveis e resgatáveis, no prazo de até 10 anos, com as condições e vantagens estabelecidas pelo órgão competente.
§ 3º
A dotação prevista neste artigo, para ser distribuída independerá de registro prévio no Tribunal de Contas da União.