Artigo 30 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A SUDAM baixará normas especiais para a elaboração e exame dos projetos referidos neste artigo, reduzindo ao mínimo as exigências para sua aceitação e tramitação, cabendo ao Superintendente aprová-los dispensadas as restrições de delegação e " ad referendum " mencionadas no artigo 5º e seu parágrafo único da lei nº 5.374, de 7 de dezembro de 1967 .