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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 30

A SUDAM baixará normas especiais para a elaboração e exame dos projetos referidos neste artigo, reduzindo ao mínimo as exigências para sua aceitação e tramitação, cabendo ao Superintendente aprová-los dispensadas as restrições de delegação e " ad referendum " mencionadas no artigo 5º e seu parágrafo único da lei nº 5.374, de 7 de dezembro de 1967 .

Art. 30 do Decreto-Lei 756 /1969