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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 28

A importação de bens doados à SUDAM por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se aos bens doados por organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, a entidades de fins não econômicos e destinados à educação, saúde, pesquisa ou assistência social, reconhecido êsse direito mediante atestado fornecido pela SUDAM, da existência legal da entidade na Área Amazônica.

§ 2º

Os bens de que trata o parágrafo anterior não poderão ser transferidos ou vendidos, a qualquer tempo, sem expressa autorização da SUDAM, sujeitas às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 28, §1° do Decreto-Lei 756 /1969