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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 25

As pessoas jurídicas que se dedicarem a atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos, estabelecidas na área de atuação da SUDAM gozarão de isenção de impostos e taxas federais com relação:

I

à atualização contábil, até 31.12.74, do valor das áreas dos imóveis rurais utilizados nos empreendimentos, cujos projetos tenham sido aprovados para absorver recursos oriundos do impôsto de renda e ao correspondente aumento de capital;

II

ao aumento de capital com recursos provenientes de reservas, fundos e/ou lucros retidos a qualquer título.

§ 1º

A atualização de valôres e o respectivo aumento de capital, de que trata o item I dêste artigo, deverão ser efetivados até seis (6) meses após a aprovação do projeto e antes de ser iniciada a execução do mesmo.

§ 2º

A atualização de valôres referida neste artigo deverá ficar compreendida nos limites fixados pela SUDAM e sòmente será aplicada aos imóveis rurais incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica até 31 de dezembro de 1966.

§ 3º

O recebimento de ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência da capitalização prevista neste artigo, não sofrerá a incidência de quaisquer impostos e taxas federais.

Art. 25 do Decreto-Lei 756 /1969