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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 21

As deduções do Impôsto de Renda, previstas neste Decreto-lei e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE, poderão no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas pelas duas regiões, desde que não ultrapassem no total, a 50% (cinqüenta por cento) do impôsto devido.

Art. 21 do Decreto-Lei 756 /1969