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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 20

Nas assembléias gerais convocadas para aprovar a composição ou aumento do capital social das emprêsas beneficiárias dos recursos previstos na alínea " b " do artigo primeiro, será assegurado aos acionistas titulares dêsses recursos, detentores de ações ordinárias, o direito de eleger um membro da Diretoria sempre que representem, nas referidas assembléias, o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da emprêsa.

Art. 20 do Decreto-Lei 756 /1969