Artigo 20 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Nas assembléias gerais convocadas para aprovar a composição ou aumento do capital social das emprêsas beneficiárias dos recursos previstos na alínea " b " do artigo primeiro, será assegurado aos acionistas titulares dêsses recursos, detentores de ações ordinárias, o direito de eleger um membro da Diretoria sempre que representem, nas referidas assembléias, o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da emprêsa.