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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 18

Equipara-se a crime de sonegação fiscal, observada a lei número 4.729 de 14 de julho de 1965 , a aplicação pela emprêsa meneficiária em desacôrdo com o projeto aprovado, das parcelas do Impôsto de Renda e adicionais não restituíveis, recolhidas ao Banco da Amazônia S.A. e liberadas pela SUDAM.

Art. 18 do Decreto-Lei 756 /1969