Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Verificado que os recursos liberados pela SUDAM, oriundos das deduções do lmpôsto de renda, estão sendo aplicados pela emprêsa beneficiária, em desacôrdo com o projeto aprovado, poderá a SUDAM tomar as seguintes providências:
a
na hipótese de ter sido feito o depósito pela emprêsa beneficiária da aplicação dos recursos, comunicará o fato ao Banco da Amazônia S.A., que automàticamente, transferirá o saldo existente para conta do FIDAM;
b
na hipótese de ter sido o depósito feito por outra emprêsa, suspenderá novas Iiberações, podendo o depositante, no prazo de 1 (um) ano, aplicar o saldo existente em outro, projeto aprovado pela Autarquia, sob pena de transferência para o FIDAM.
Parágrafo único
Nas hipóteses previstas neste artigo, a SUDAM notificará a emprêsa beneficiária para recolher, dentro de 30 (trinta) dias, o valor das parcelas recebidas e não aplicadas devidamente, revertendo ao FIDAM o produto do crédito, sob pena de cobrança, pela SUDAM, mediante executivo fiscal e sem prejuízo das demais sanções cabíveis.