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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 14

Independentemente de solicitação, o órgão próprio da Secretaria da Receita Federal fornecerá à SUDAM, semestralmente, relação das pessoas jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista no artigo primeiro dêste Decreto-lei, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.

Art. 14 do Decreto-Lei 756 /1969