Artigo 13 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O valor das liberações de recursos oriundos da alínea " b ", do artigo primeiro dêste Decreto-lei, efetuados pela SUDAM e não recolhidos efetivamente ao BASA, será contabilizado a crédito do FIDAM, em subtítulo próprio.