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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 13

O valor das liberações de recursos oriundos da alínea " b ", do artigo primeiro dêste Decreto-lei, efetuados pela SUDAM e não recolhidos efetivamente ao BASA, será contabilizado a crédito do FIDAM, em subtítulo próprio.