JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O valor das liberações de recursos oriundos da alínea " b ", do artigo primeiro dêste Decreto-lei, efetuados pela SUDAM e não recolhidos efetivamente ao BASA, será contabilizado a crédito do FIDAM, em subtítulo próprio.

Art. 13 do Decreto-Lei 756 /1969