JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A SUDAM realizará fiscalizações periódica, a seu critério, na emprêsa beneficiária de incentivos fiscais, objetivando verificar a efetiva aplicação dos recursos, na forma indicada no projeto aprovado pela SUDAM.

Art. 12 do Decreto-Lei 756 /1969