Artigo 11 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ocorrendo a extinção ou sucessão a qualquer título de pessoa jurídica detentora de recursos do artigo primeiro dêste Decreto-lei, é permitida a transferência do depósito ou título, em que aquêles recursos se tenham transformado, para quem de direito, obedecidas as normas da legislação em vigor, devendo o beneficiado fazer a necessária comunicação à SUDAM.