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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.

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Art. 10

A SUDAM sòmente apreciará reformulações, ampliações, ou quaisquer outras modificações em projetos por ela anteriormente aprovados, após a total implantação do projeto original, salvo nos casos em que, excepcionalmente, mediante razões técnicas e a critério da Secretaria Executiva sejam consideradas imprescindíveis a sobrevivência do empreendimento.