Artigo 10º do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A SUDAM sòmente apreciará reformulações, ampliações, ou quaisquer outras modificações em projetos por ela anteriormente aprovados, após a total implantação do projeto original, salvo nos casos em que, excepcionalmente, mediante razões técnicas e a critério da Secretaria Executiva sejam consideradas imprescindíveis a sobrevivência do empreendimento.