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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.551 de 15 de Maio de 1945

Dispõe sôbre a matéria do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, em face das disposições do Decreto-lei nº 7. 526, de 7 de maio de 1945, e dá outras providências

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Art. 4º

Além dos servidores mencionados no art. 34 do Decreto-lei nº 7.526 , observadas as condições no mesmo artigo estabelecidas, serão aproveitados no I.S.S.B. os empregados das sociedades de seguros e cooperativas de sindicatos que, com mais de 10 anos de serviço, forem das mesmas dispensados por efeito da criação do referido Instituto.

Art. 4º do Decreto-Lei 7.551 /1945