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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7.551 de 15 de Maio de 1945

Dispõe sôbre a matéria do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, em face das disposições do Decreto-lei nº 7. 526, de 7 de maio de 1945, e dá outras providências

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Art. 3º

No plano de benefícios a que alude a letra a da alínea II do art. 27 do Decreto-lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945 , serão respeitadas, no que se refere aos acidentes do trabalho, tôdas as vantagens estabelecidas para os acidentados no Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 e seus regulamentos.

Art. 3º do Decreto-Lei 7.551 /1945