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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.551 de 15 de Maio de 1945

Dispõe sôbre a matéria do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, em face das disposições do Decreto-lei nº 7. 526, de 7 de maio de 1945, e dá outras providências

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Art. 1º

Instalado o Instituto dos Serviços Sociais do Brasil (I.S.S.B.), caberá ao mesmo Instituto, de acôrdo com o disposto no art. 13 do Decreto lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945 , realizar o seguro a que se refere o artigo 95 do Decreto-lei nº 7.036, de 1 de novembro de 1944 , guardado o disposto no artigo seguinte.

Art. 1º do Decreto-Lei 7.551 /1945