Artigo 8º do Decreto-Lei nº 753 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a fiscalização de laboratórios que produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados, de firmas distribuidoras ou depositárias das referidas substâncias, distribuição de amostras dêsses produtos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 62.391, de 12 de março de 1968 , e demais disposições em contrário.