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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 753 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a fiscalização de laboratórios que produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados, de firmas distribuidoras ou depositárias das referidas substâncias, distribuição de amostras dêsses produtos e dá outras providências.

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Art. 8º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 62.391, de 12 de março de 1968 , e demais disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto-Lei 753 /1969