Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 753 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a fiscalização de laboratórios que produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados, de firmas distribuidoras ou depositárias das referidas substâncias, distribuição de amostras dêsses produtos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A importação, exportação e trânsito das substâncias e produtos a que se refere êste decreto-lei dependerão, para liberação e transporte, do visto da autoridade policial federal, cumpridas as demais exigências sanitárias e alfandegárias.
§ 1º
O visto de que trata êste artigo será solicitado, contra apresentação do documento a ser visado, à Chefia do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes, diretamente ou por intermédio dos Delegados. Sub-delegados e Chefes de Postos Regionais do Departamento de Polícia Federal instalados nos Estados e Territórios, devendo ser concedido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º
No Caso do visto ser solicitado através dos Delegados, Subdelegados e Chefes de Postos do Departamento de Polícia Federal, cópia autenticada do documento visado ficará retida com as referidas autoridades que se encarregarão de rêmetê-la, dentro de 10 (dez) dias contados da data do visto à Chefia do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, em Brasília.