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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 753 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a fiscalização de laboratórios que produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados, de firmas distribuidoras ou depositárias das referidas substâncias, distribuição de amostras dêsses produtos e dá outras providências.

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Art. 6º

O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia comunicará ao Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes os novos licenciamentos, alterações e cancelamentos de licenças de produtos entorpecentes e seus equiparados.