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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 753 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a fiscalização de laboratórios que produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados, de firmas distribuidoras ou depositárias das referidas substâncias, distribuição de amostras dêsses produtos e dá outras providências.

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Art. 5º

O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e órgãos congêneres estaduais ou territoriais providenciarão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a expedição de guias de requisição de quaisquer substâncias ou produtos sob seu contrôle, quando solicitadas para fins de pesquisas de interêsse técnico-policial, pelo Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes mediante ofício assinado pelo respectivo Chefe ou seu substituto legal.

Parágrafo único

A requisição deverá ser encaminhada pelo Serviço de Fiscalização da Medicina e Farmácia à fonte produtora para atendimento dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 5º do Decreto-Lei 753 /1969