Artigo 5º do Decreto-Lei nº 753 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a fiscalização de laboratórios que produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados, de firmas distribuidoras ou depositárias das referidas substâncias, distribuição de amostras dêsses produtos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e órgãos congêneres estaduais ou territoriais providenciarão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a expedição de guias de requisição de quaisquer substâncias ou produtos sob seu contrôle, quando solicitadas para fins de pesquisas de interêsse técnico-policial, pelo Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes mediante ofício assinado pelo respectivo Chefe ou seu substituto legal.
Parágrafo único
A requisição deverá ser encaminhada pelo Serviço de Fiscalização da Medicina e Farmácia à fonte produtora para atendimento dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias.