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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 753 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a fiscalização de laboratórios que produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados, de firmas distribuidoras ou depositárias das referidas substâncias, distribuição de amostras dêsses produtos e dá outras providências.

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Art. 4º

A venda ou entrega de substâncias e produtos de que trata êste decreto-lei a emprêsas ou estabelecimentos não legalizados determinará a interdição da emprêsa ou do estabelecimento vendedor pela Polícia Federal seguida de representação ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia que poderá, em caso de reincidência cassar a licença do estabelecimento infrator.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de venda ou entrega de substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados a profissionais que não estejam devidamente legalizados e a pessoas que não disponham de receita médica.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 753 /1969