Artigo 3º, Inciso I do Decreto-Lei nº 753 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a fiscalização de laboratórios que produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados, de firmas distribuidoras ou depositárias das referidas substâncias, distribuição de amostras dêsses produtos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A emprêsas industriais a que se refere êste decreto-lei encaminharão, mensalmente, ao Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes, cópia da "Relação mensal de vendas de Entorpecentes", acrescida das seguintes informações:
I
número de unidades comerciais produzidas;
II
número de amostras entregues de acôrdo com o Plano de Distribuição de Amostras aprovado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia a médicos, dentistas e veterinários, devidamente relacionados.
§ 1º
A "Relação mensal de vendas de Entorpecentes" e as informações constantes dos itens I e II deverão ser entregues ao Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
§ 2º
As filiais de laboratórios, drogarias atacadistas e depósitos de drogas ficam sujeitos, no que couber, as exigências dêste artigo.